O Município de Natal/RN ajuizou execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) perante a 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que decidiu pela ilegitimidade da cobrança no caso de imóveis localizados em áreas ‘non aedificandi’, ou seja, onde não é permitido construir, podendo ser públicas ou privadas e localizadas após o fim da faixa de domínio de uma rodovia.
O ente público alegou que os decretos municipais que visavam reduzir a alíquota do IPTU a 0%, além de extrapolar o poder regulamentador, eram inconstitucionais, assim como por não dizerem respeito ao ano informado na demanda (2017), tendo afirmado ser “evidente” a violação aos princípios da separação dos poderes, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 44, do CTM, somente existe autorização ao Poder Executivo para reduzir a base de cálculo do IPTU para imóveis encravados em área “non aedificandi” de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, de modo a permitir a supressão do valor do tributo.
No julgamento do recurso do município, o relator, desembargador Amaury Moura, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), manteve a sentença de primeiro grau e salientou que os imóveis estão em zona de preservação ambiental e “sobre eles incide verdadeiro gravame administrativo que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade”.
Fonte:
(https://www.tjrn.jus.br/noticias/21620-excluida-cobranca-de-iptu-em-imoveis-situados-em-area-non-aedificandi/)