Em processo trabalhista em fase de execução, diante da frustração em face do devedor principal, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, com o fim de atingir o patrimônio do sócio, o que foi indeferido em primeira instância.
Inconformado, interpôs agravo de petição, alegando que o sócio não pode adquirir apenas os benefícios da sociedade, mas também deve responder pelos débitos, ainda que anteriormente ao seu ingresso na empresa.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, da 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2), reformou a sentença para declarar a responsabilidade do sócio.
Em sua fundamentação, a magistrada declarou que a limitação da responsabilidade ao período em que fez parte da sociedade cabe apenas ao sócio retirante, mas não ao sócio ingressante, pois, quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de sua participação na sociedade.
Fonte:
(https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/socio-responde-por-dividas-trabalhistas-existentes-antes-mesmo-de-seu-ingresso-na-empresa)