O TRT1 decidiu por não prover o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em ação em que pleiteou dano moral e estético, pois, não houve a comprovação do nexo causal entre o suposto acidente e o trabalho.
Em primeira instância, o Reclamante pleiteou a rescisão indireta e a empresa empregadora se defendeu alegando abandono de trabalho.
O pedido de auxílio doença acidentário foi negado ante a incompetência do juízo e ilegitimidade da parte ré, ao passo que o abandono de emprego não foi comprovado, reconhecendo-se, portanto, a rescisão indireta com o vínculo de emprego e verbas decorrentes.
Em relação ao dano moral, a sentença asseverou que não foi produzida nenhuma prova que comprovasse que a empresa reclamada tenha agido contra a honra ou moral do Reclamante.
No julgamento do Recurso Ordinário, o relator, Desembargador Cesar Marques Carvalho, negou provimento ao recurso, salientando que não existem elementos nos autos que comprovem o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo Reclamante e o suposto acidente, sendo que era sua obrigação produzir provas técnicas acerca da saúde do trabalhador.
Fonte:(https://direitoreal.com.br/noticias/para-o-trt1-e-do-reclamante-o-onus-de-comprovar-o-nexo-causal)