Penhora on line só é permitida após a citação da empresa em execução fiscal

Uma empresa teve seus ativos financeiros bloqueados em execução fiscal antes de ser devidamente citada.

A defesa da empresa argumentou que de acordo com os artigos 8º e 9º, da Lei 6.830/1980, na execução fiscal, o devedor deve ser citado para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias, a fim de serem respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diante disso, o relator do recurso, desembargador Novély Vilanova, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), deu provimento ao agravo de instrumento da executada, para liberar os valores bloqueados e prosseguir a execução.

Fonte:
(https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-nao-pode-sofrer-bloqueio-de-ativos-financeiros-antes-de-ser-citada-em-acao-de-execucao-fiscal)

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